sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

CENTRO DE TREINAMENTO CANINO DA POLÍCIA CIVIL DO AMAPÁ



Dia 19 de Novembro de 2009 foi criado através da portaria nº 0445/ 2009 da Delegacia Geral de Polícia Civil do Amapá pelo Delegado Paulo Cesar Cavalcante Martins o Centro de Treinamento Canino (CTC) da Polícia Civil do Amapá.


Objetivos, funções e áreas de atuação do Centro de Treinamento Canino da Polícia Civil do Amapá



Objetivando o emprego especializado de cães treinados para atuar no auxilio do trabalho da Polícia Civil do Amapá é que o Centro de Treinamento Canino (CTC) terá a função de adestrar e treinar cães, bem como preparar policiais civis para atuar nas áreas de detecção de substâncias entorpecentes, explosivos, resgate de pessoas em mata fechada e operações especiais onde se fizer necessário a utilização desses animais.

O Centro de Treinamento Canino também atuará de forma efetiva na apuração de denuncias onde houver situações envolvendo cães perigosos que ofereçam riscos a integridade física de pessoas, assim como maus tratos a esses cães, visando assim a correta manutenção a esses animais ou em último caso a autuação dos envolvidos nas referidas denuncias.
Também atuando de forma preventiva é que o (CTC) realizará o cadastro estadual de adestradores, cursos e seminários de orientação e conscientização a comunidade em geral.


Um dos crimes de perigo definidos no Código Penal Brasileiro é o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, com exposição a perigo direto e iminente.


Lei  9.777/98

Perigo para a vida ou saúde de outrem.

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.





2. Estrutura jurídica

2.1. Conduta e resultado de perigo.

Comete-se o delito em análise quando se expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. A conduta é a de "expor", mais precisamente, a de "expor a vida ou a saúde de outrem" a um determinado resultado, qual seja, "perigo direto e iminente". Trata-se, portanto, de perigo individual, isto é, perigo limitado a alguém, a alguma pessoa, distinto do perigo comum ou coletivo, concernente a um número difuso e indeterminado de vítimas.


Outro crime a ser apurado por está unidade policial é o de maus tratos aos animais.


"Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98


È considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.


Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.


Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.


Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s)."

Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:

           abandono;
           manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis;
           deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico;
           envenenamento;
           agressão física, covarde e exagerada;
           mutilação;
           utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento;
           não procurar um veterinário se o animal estiver doente;

Isto serve para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, também cavalos usados em trabalho de tração (aquelas carroças muito comuns nas ruas de grandes cidades), além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.

DECRETO-LEI Nº 3.688 - DE   3 DE OUTUBRO DE 1941 –CLBR PUB 31/12/41 - LEIS DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS


OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAIS

Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

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